CNPJ para Advogados: Prepare-se para a Reforma Tributária 2027
Para a sociedade de advogados no Simples Nacional, a reforma tributária cria uma decisão com prazo: entre 1º e 30 de setembro de 2026, no Portal do Simples Nacional, o escritório escolheu se o IBS e a CBS continuam dentro do DAS ou passam a ser apurados pelo regime regular — o chamado regime híbrido —, com efeito de janeiro a junho de 2027. Essa janela já fechou: quem optou pode cancelar até o último dia de novembro de 2026, e quem inscrever o CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 faz a opção no próprio ato da inscrição (Resolução CGSN nº 186/2026, art. 3º). A escolha muda o crédito que o cliente pessoa jurídica aproveita (integral no híbrido; limitado ao montante devido no Simples no regime unificado) e a rotina contábil do escritório. Ela é semestral: a janela seguinte é março de 2027.
Reforma Tributária: A Ausência de Multas até 2027 e o Período Crítico de Preparação para Sociedades de Advogados
A recente declaração da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, vinculada ao Ministério da Fazenda, de que as sanções pecuniárias decorrentes de erros na apuração do novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual – a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – serão aplicadas somente a partir de 2027, representa um dos mais relevantes sinais estratégicos para a advocacia empresarial. Este período, tecnicamente denominado de “fase de testes” (iniciada em 2026), não deve ser interpretado como uma anistia ou um convite à inércia, mas sim como um prazo peremptório e inadiável para a reestruturação contábil e fiscal das sociedades de advogados. A complexidade do sistema não cumulativo, que substituirá PIS, COFINS e ISS, exige uma mudança paradigmática na forma como os escritórios gerenciam suas finanças e obrigações acessórias.
2026 não é uma pausa, mas a janela de oportunidade mais crítica para o advogado PJ — a opção de setembro já passou, mas quem inscreve o CNPJ até 31 de dezembro de 2026 ainda escolhe o regime de 2027 no ato da inscrição. A decisão de reestruturar a contabilidade, revisar contratos e migrar do CPF para o CNPJ agora definirá a sobrevivência financeira do escritório no novo regime tributário, evitando uma carga fiscal potencialmente maior e o caos operacional em 2027.
A Transição para o IVA Dual: Implicações Contábeis para a Advocacia
O cerne da Reforma Tributária reside na substituição de cinco tributos (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) por um sistema de IVA dual. Para os prestadores de serviços, como os escritórios de advocacia, a mudança mais drástica é a extinção do Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e do PIS/COFINS, de competência federal, para dar lugar ao IBS e à CBS. Essa transição impacta diretamente a estrutura de custos e a precificação dos honorários advocatícios.
Do ISS/PIS/COFINS ao IBS/CBS: A Mudança Estrutural na Apuração
Atualmente, uma sociedade de advogados optante pelo Lucro Presumido recolhe PIS e COFINS sob o regime cumulativo, com alíquotas somadas de 3,65% sobre o faturamento bruto, sem direito a créditos sobre insumos. O ISS, por sua vez, varia de 2% a 5%, a depender do município. O novo modelo, por outro lado, é pautado na não cumulatividade plena. Isso significa que o valor de IBS/CBS pago na aquisição de bens e serviços (insumos) poderá ser abatido do imposto devido na prestação dos serviços jurídicos. Esta sistemática, embora conceitualmente mais justa, impõe um nível de controle contábil e fiscal exponencialmente maior. Será mandatório que o escritório possua uma escrituração fiscal impecável para identificar e apropriar-se de todos os créditos a que tem direito, sob pena de pagar a alíquota cheia (estimada em torno de 26,5%) sobre seu faturamento, o que seria financeiramente devastador.
Advogado Autônomo (CPF) vs. Sociedade de Advogados (PJ) sob a Nova Ótica
A discussão sobre a vantagem de atuar como pessoa física ou constituir uma sociedade de advogados ganha contornos dramáticos com a reforma. O advogado autônomo, tributado via Carnê-Leão, enfrenta as alíquotas progressivas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), que podem chegar a 27,5%, além da contribuição previdenciária (INSS) — 11% retidos quando presta serviço a empresa, 20% quando presta a pessoa física, sempre limitada ao teto — e do ISS. Esta já é, em muitos casos, a opção mais onerosa.
A sociedade de advogados, especialmente no Lucro Presumido, possui uma carga tributária inicial frequentemente mais vantajosa. A reforma acentua essa diferença. A pessoa jurídica estará estruturalmente mais preparada para operar no sistema de débito e crédito do IVA. A gestão de fluxo de caixa, o controle de notas fiscais de entrada e a apuração de créditos são atividades intrínsecas à contabilidade empresarial. Para o advogado autônomo, implementar essa sistemática será um desafio hercúleo, tornando a migração para uma estrutura de pessoa jurídica não mais uma opção de planejamento, mas uma necessidade de sobrevivência fiscal. O período até 2027 é o tempo hábil para realizar essa transição de forma planejada, constituindo a sociedade, ajustando os sistemas e educando a equipe para a nova realidade contábil.
A IURE Digital é a contabilidade com o DNA da advocacia. Nascemos dentro da OAB e conhecemos as dores da sua gestão. Clique aqui, agende uma reunião e descubra como podemos transformar a gestão financeira do seu escritório.
FAQ e Insights Estratégicos
5 Insights Estratégicos para Advogados PJ
Auditoria de Fornecedores: O direito ao crédito no novo sistema dependerá da regularidade fiscal de seus fornecedores. Inicie um processo de qualificação e auditoria para garantir que todos os seus parceiros de negócios estejam em conformidade, pois a falha deles em recolher o imposto poderá invalidar seus créditos.
Revisão de Contratos de Honorários: Os contratos de longo prazo, especialmente os de partido e os de êxito, devem ser revisados. É crucial definir contratualmente como a nova carga tributária do IVA será tratada, se será absorvida, repassada ou renegociada, para evitar perdas de margem.
Investimento em Tecnologia Contábil: A gestão de créditos e débitos do IVA dual será impraticável com controles manuais ou planilhas. A implementação de um software de gestão financeira e fiscal (ERP) que se integre à contabilidade é um investimento que precisa ser feito agora.
Planejamento de Fluxo de Caixa: A sistemática de apuração mensal e o descasamento entre o pagamento a fornecedores e o recebimento de honorários podem impactar o fluxo de caixa. Modele cenários para entender como a apropriação de créditos afetará suas necessidades de capital de giro.
Simulação de Cenários Tributários: Utilize o período de teste, a partir de 2026, para operar um “shadow accounting”. Mantenha sua apuração atual, mas simule, em paralelo, como seria o cálculo pelo novo sistema. Isso fornecerá dados reais para ajustar sua precificação e estratégia fiscal antes da vigência plena das multas.
5 Perguntas e Respostas (FAQ)
O que significa, na prática, a “ausência de multas” até 2027?
Significa que durante o ano de 2026, a obrigação de apurar e declarar o IBS e a CBS já existirá, mas eventuais erros no cálculo ou na entrega de obrigações acessórias não gerarão penalidades financeiras. A obrigação de pagar o imposto devido, contudo, permanece. É um período de aprendizado compulsório, não de isenção.
Minha sociedade de advogados no Simples Nacional será afetada?
Sim — e a regra já saiu. As empresas do Simples podem optar por apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, por fora do recolhimento unificado — o chamado regime híbrido, em que o cliente pessoa jurídica toma o crédito integral desses tributos, e não só o montante devido dentro do DAS. A previsão está no art. 41, §§3º e 4º, da LC 214/2025, e o prazo foi fixado pela Resolução CGSN nº 186/2026, art. 2º: a opção para janeiro a junho de 2027 se exerceu no Portal do Simples Nacional entre 1º e 30 de setembro de 2026 — janela já encerrada. Quem optou pode cancelar até o último dia de novembro de 2026, e quem inscrever o CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 opta no ato da inscrição (art. 3º). Essa decisão tem impacto profundo na competitividade do escritório — veja o detalhamento do calendário no final deste artigo.
Devo abrir uma sociedade de advogados agora por causa da reforma?
Este é o momento ideal para planejar. A estrutura de pessoa jurídica é inerentemente mais adaptada à complexidade do sistema não cumulativo. Migrar do CPF para o CNPJ de forma planejada ainda em 2026 permite que o escritório chegue a 2027 com a estrutura correta e os sistemas ajustados — e, se o CNPJ for inscrito entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, a opção pelo Simples e pelo regime de IBS e CBS de 2027 é feita no próprio ato da inscrição (Resolução CGSN nº 186/2026, art. 3º).
Qual é a principal mudança contábil que meu escritório enfrentará?
A principal mudança é a passagem de um sistema majoritariamente baseado em faturamento bruto (cumulativo ou com presunção de lucro) para um sistema de valor agregado (não cumulativo). A contabilidade deixará de ser apenas apuratória e passará a ser estratégica, focada na gestão minuciosa de créditos fiscais originados de todas as despesas e custos operacionais.
Como a reforma afeta a distribuição de lucros e o pró-labore?
Nenhum dos dois é fato gerador do IBS/CBS. O pró-labore é remuneração e sofre IRPF na fonte. Desde janeiro de 2026, a distribuição de lucros não é mais isenta sem condições: pela Lei nº 15.270/2025, quando uma mesma empresa paga a uma mesma pessoa física mais de R$ 50 mil de lucros e dividendos no mês, há retenção de 10% na fonte sobre o total (art. 6º-A da Lei 9.250/1995), e quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano passa a se sujeitar ao IRPF mínimo, com alíquota de até 10% (art. 16-A). Lucros de resultados apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025, ficam fora da retenção. A lei não traz exceção para empresas do Simples Nacional. No entanto, a lucratividade do escritório, que é a fonte desses pagamentos, será diretamente impactada pela nova carga tributária. Uma gestão ineficiente do IVA poderá reduzir o lucro disponível para sócios.
Este artigo teve a curadoria do time da IURE Digital e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.contabeis.com.br/noticias/76511/fazenda-afirma-que-multas-da-reforma-tributaria-comecam-so-em-2027/.
Ferramentas e leituras relacionadas
🧮 Ferramenta: Calculadora: RPA x Simples Nacional
- Reforma Tributária e Aluguel: CNPJ para Advogados
- Reforma Tributária: Desafios e Incertezas para as Empresas
- Os desafios da reforma tributária para as franquias brasileiras
- Reforma Tributária: Presidente sanciona regulamentação e impactos para o mercado
A reforma muda a localização da tributação: como o IBS afeta escritórios que atendem clientes de outros municípios?
A alteração mais operacional da reforma tributária para sociedades de advogados não está apenas na alíquota ou na sistemática de créditos, mas na mudança do critério de territorialidade do imposto. Até 2032, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador, conforme o art. 3º da Lei Complementar 116/2003. O escritório em São Paulo que atende cliente no Rio de Janeiro recolhe ISS em São Paulo. Com a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025, o IBS adota o princípio do destino: o tributo é devido no local onde o serviço é prestado ou, em muitos casos, onde o tomador está domiciliado.
Para a advocacia, isso significa que um escritório paulista que preste consultoria tributária para uma empresa sediada em Belo Horizonte passará a recolher o IBS para Minas Gerais, não para São Paulo. A mudança não é teórica: ela exige controle por localização geográfica de cada cliente, identificação do domicílio do tomador na nota fiscal, e apuração segregada por município de destino. O sistema de split payment, que será implementado gradualmente, pode automatizar parte desse recolhimento, mas a identificação correta do local da prestação na emissão da nota é responsabilidade exclusiva do prestador. Erro nesse campo pode gerar autuação futura e perda de créditos.
A questão se agrava para escritórios com atuação nacional. Se hoje a complexidade do ISS está em conhecer a alíquota de cada município, à medida que o IBS entrar — alíquota de teste em 2027 e 2028, crescente de 2029 a 2032 — será necessário rastrear a receita por origem geográfica do cliente, aplicar a alíquota de IBS correspondente ao ente subnacional de destino (que será definida localmente, dentro do limite da alíquota de referência), e manter essa informação disponível para auditoria por prazo indeterminado. A sociedade que atende clientes em dez estados precisa estar preparada para apurar e documentar IBS para dez destinos distintos, mensalmente.
De 2027 a 2032, ISS e IBS coexistem: o ISS é cobrado integralmente até 2028, cai para 90%, 80%, 70% e 60% da alíquota de 2029 a 2032 e é extinto em 2033, enquanto o IBS cresce no sentido inverso (ADCT, arts. 127 e 128, e art. 22 da Emenda Constitucional 132/2023). Durante esses anos, o escritório precisará gerenciar dois regimes tributários simultaneamente, cada um com seu próprio critério de local de tributação. Essa dualidade exige sistemas contábeis que suportem apuração paralela e segregação de receita por cliente e por município — uma camada de complexidade que vai além da simples emissão de nota fiscal. A ausência de multas até 2027 não elimina a obrigação de apuração correta; ela apenas adia a penalidade por erro.
Regime híbrido: o Simples Nacional continua, mas a decisão de permanecer nele mudou para o escritório do Anexo IV
A Emenda Constitucional 132/2023 não extingue o Simples Nacional. O regime continua operando, mas o art. 41, §§ 2º e 3º da Lei Complementar 214/2025 criou uma nova camada de decisão: o optante pelo Simples permanece recolhendo pela guia única do DAS, mas passa a ter o direito de optar pela apuração do IBS e da CBS no regime regular, fora da sistemática simplificada. Para a sociedade de advogados enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, essa escolha deixa de ser apenas tributária e passa a ser operacional: muda o documento fiscal que o escritório emite, o sistema de escrituração que precisa manter e a rotina mensal de apuração contábil.
É essa combinação — continuar no Simples e tirar do DAS só o IBS e a CBS — que o mercado passou a chamar de regime híbrido. A diferença que ele faz para quem contrata o escritório está no crédito. No regime unificado, o optante não se apropria de créditos de IBS e CBS nas próprias aquisições, e o cliente sujeito ao regime regular só se credita desses tributos no montante devido pelo escritório dentro do Simples (art. 47, § 9º, I e II, da Lei Complementar 214/2025). No regime híbrido, o escritório apura débito e crédito como qualquer contribuinte do regime regular e, atendidos os requisitos da lei, o crédito que chega ao cliente é o integral. Para a advocacia isso raramente é detalhe: o escritório que fatura contra empresas muda, com essa escolha, o custo efetivo do honorário para quem paga. Quem atende sobretudo pessoa física não tem esse ganho, porque o cliente pessoa física não aproveita crédito — e aí a simplicidade do DAS tende a pesar mais.
Permanecer no Simples significa continuar com a guia DAS consolidada, sem direito a créditos de IBS/CBS sobre insumos adquiridos, mas com menor complexidade burocrática. Sair do Simples para o regime regular — ou ficar nele pelo regime híbrido, com IBS e CBS apurados fora do DAS — exige que o escritório passe a emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque dos tributos, controle rigoroso de notas fiscais de entrada para apropriação de créditos, e reconciliação mensal entre débitos e créditos. Não se trata apenas de pagar mais ou menos: a estrutura interna de controles contábeis, o software de gestão e o fluxo de aprovação de despesas precisam ser redesenhados. A decisão não pode ser tomada apenas com base em alíquota efetiva; ela depende da capacidade operacional do escritório de gerenciar a não cumulatividade plena.
A opção pelo regime regular é semestral: vale para os semestres iniciados em janeiro e em julho, é irretratável dentro de cada período e se exerce nos meses de setembro e março imediatamente anteriores, na forma regulamentada pelo CGSN (art. 13, § 10, da Lei Complementar 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar 227/2026). Para 2027, a primeira opção vale para janeiro a junho. Depois de 1º de janeiro não há como voltar atrás dentro do semestre, o que torna o erro de avaliação custoso — mas quem errar não perde o ano inteiro: a próxima janela é março de 2027, com efeito no segundo semestre. A preparação para essa decisão exige que o escritório simule, em paralelo, ambas as sistemáticas: calcular a carga efetiva no Simples tradicional versus a carga no regime regular com aproveitamento de créditos reais. Isso demanda um inventário completo dos insumos adquiridos — de softwares jurídicos a despesas com correspondentes e perícias —, identificando o quanto de IBS/CBS estará destacado nas notas fiscais de entrada e poderá ser abatido.
A rotina de apuração é o ponto mais sensível. No Simples tradicional, a sociedade de advogados apura o DAS sobre o faturamento bruto e recolhe em guia única, sem escrituração fiscal detalhada de créditos. No regime regular, a apuração é mensal, com fechamento de saldos de débito e crédito, emissão de guias separadas para IBS e CBS, e obrigações acessórias distintas para cada ente federativo. A equipe administrativa do escritório — que hoje lida com a emissão de nota fiscal de serviço municipal e o envio de faturamento ao contador — precisará incorporar rotinas de validação de notas de entrada, conferência de CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações), e conciliação de saldos credores. Essa mudança operacional é irreversível e precisa estar implementada antes da escolha, sob pena de o escritório optar pelo regime regular e não conseguir apropriar os créditos por falha de controle, pagando alíquota cheia sem a contrapartida do abatimento.
Para o escritório do Anexo IV, a decisão de permanecer no Simples ou migrar não é uma questão de “quando a reforma entra em vigor”, mas de quando o escritório estará operacionalmente pronto para gerenciar a não cumulatividade. A ausência de multas no período inicial não altera essa urgência: o escritório que não se preparar perderá receita, não por autuação, mas por ineficiência na apropriação de créditos ou por escolha equivocada de regime. O planejamento contábil para essa decisão precisa começar com a revisão do plano de contas, a categorização de despesas por natureza de crédito e a capacitação da equipe administrativa — mudanças que levam meses para serem internalizadas.
Quando exatamente o escritório escolhe o regime para 2027 — e até quando dá para voltar atrás?
Toda a análise acima trata de uma decisão: permanecer no Simples Nacional ou apurar IBS e CBS pelo regime regular. Falta o dado que transforma análise em ato, que é a data. A Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, fixou a janela — que foi curta e já se encerrou.
Pelo art. 1º, a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 é formalizada no Portal do Simples Nacional entre 1º e 30 de setembro de 2026, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Pelo art. 2º, é no mesmo período — de 1º a 30 de setembro de 2026, no mesmo portal — que o optante exerce a opção por apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, a hipótese do art. 41, §3º, da LC 214/2025, valendo para os meses de janeiro a junho de 2027. Feita essa opção, as parcelas relativas a IBS e CBS não são devidas pelo regime do Simples Nacional.
Existe uma janela de arrependimento, e é o ponto que quase ninguém junta com a regra da irretratabilidade. A opção pelo Simples é irretratável para todo o ano-calendário por força do art. 16, caput, da Lei Complementar 123/2006 — mas isso vale de 1º de janeiro em diante. Antes disso, tanto a opção pelo Simples (art. 1º, §1º, I) quanto a opção pelo regime regular de IBS e CBS (art. 2º, parágrafo único) podem ser canceladas pelo próprio solicitante até o último dia de novembro de 2026. Em outras palavras: decide-se em setembro, é possível voltar atrás até novembro — e o cancelamento, uma vez feito, também é irretratável —, e a partir de 1º de janeiro o escritório está vinculado: pelo ano-calendário inteiro quanto ao Simples, e até junho de 2027 quanto ao IBS e à CBS.
Há ainda uma trava que costuma passar batida e vale conhecer antes de optar. Pelo art. 41, § 5º, da LC 214/2025, é vedado ao contribuinte retirar-se do regime regular de IBS e CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior. Ou seja: a escolha semestral parece leve, mas o escritório que entrar no regime regular e usar o ressarcimento de crédito pode ficar preso a ele por mais de um semestre.
Há uma exceção que muda o calendário de quem está abrindo o escritório agora. Pelo art. 3º, os arts. 1º e 2º não se aplicam às empresas em início de atividade que inscreverem o CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026. Nesse caso a opção é feita no próprio momento da inscrição e produz efeitos desde a data de inscrição, para todo o ano-calendário de 2027 quanto ao Simples, e para os meses de janeiro a junho de 2027 quanto ao IBS e à CBS. O art. 4º ainda esclarece que nada disso alcança o SIMEI — o que, para a advocacia, é indiferente: sociedade de advogados não pode ser MEI e, quando optante pelo Simples, está sempre no Anexo IV.
O efeito prático, passada a janela de setembro: quem optou pelo regime regular de IBS e CBS ainda pode cancelar até o último dia de novembro de 2026; quem está abrindo o escritório e inscrever o CNPJ até 31 de dezembro de 2026 decide no ato da inscrição; e quem perdeu a janela fica com o regime que já tinha — no Simples, durante todo o ano-calendário de 2027; no IBS e na CBS, até junho, porque a próxima janela é março de 2027, para o segundo semestre. Se você quer chegar a essas datas com os números na mão, em vez de decidir no escuro, fale com a IURE Digital — contabilidade especializada em escritórios de advocacia.
Fontes consultadas
- Lei Complementar 214/2025 — art. 41, §§ 3º a 5º (opção do optante pelo Simples pelo regime regular de IBS e CBS e vedação de saída de quem recebeu ressarcimento) e art. 47, § 9º, I e II (crédito nas aquisições de optante pelo Simples que não fez a opção).
- Lei Complementar 123/2006 — art. 13, §§ 9º e 10 (IBS e CBS fora do regime único, opção semestral em setembro e março), art. 16, caput (irretratabilidade da opção pelo Simples no ano-calendário) e Anexo IV (serviços advocatícios).
- Lei Complementar 227/2026 — deu a redação vigente ao art. 13, §§ 9º a 11, da Lei Complementar 123/2006.
- Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026 — arts. 1º a 4º (janela de 1º a 30 de setembro de 2026, cancelamento até o último dia de novembro, empresa em início de atividade e SIMEI).
- Emenda Constitucional 132/2023 — institui o IBS e a CBS; ADCT, arts. 127 e 128 (alíquotas de transição de 2027 a 2032) e art. 22 da Emenda (extinção do ISS em 2033).
- Lei nº 15.270/2025 — arts. 6º-A e 16-A da Lei 9.250/1995 (retenção de 10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil por mês e IRPF mínimo acima de R$ 600 mil por ano).
- Lei Complementar 116/2003 — art. 3º (local de recolhimento do ISS até a transição para o IBS).
Atualizado em 7 de outubro de 2026.
Perguntas frequentes
O que é o regime híbrido do Simples Nacional?
É o nome que o mercado dá à opção do art. 41, § 3º, da Lei Complementar 214/2025: a sociedade continua no Simples Nacional para os demais tributos, mas apura e recolhe o IBS e a CBS pelo regime regular, em débito e crédito. Feita a opção, as parcelas de IBS e CBS deixam de ser cobradas no DAS (Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 9º).
Qual é o prazo para optar pelo regime híbrido em 2027?
Para janeiro a junho de 2027, a janela foi de 1º a 30 de setembro de 2026, no Portal do Simples Nacional (Resolução CGSN nº 186/2026, art. 2º), e já se encerrou; quem optou pode cancelar até o último dia de novembro de 2026. A empresa que inscrever o CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 faz a opção no próprio ato da inscrição (art. 3º). Ela é semestral: as janelas seguintes são em março, para o segundo semestre, e em setembro, para o primeiro (Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 10).
O regime híbrido vale a pena para escritório de advocacia?
Depende de quem paga os honorários. No regime unificado, o cliente pessoa jurídica do regime regular só se credita do IBS e da CBS no montante devido pelo escritório dentro do Simples (Lei Complementar 214/2025, art. 47, § 9º, II); no híbrido, atendidos os requisitos da lei, o crédito transferido é o integral. Para uma carteira de empresas, essa diferença pesa no custo do serviço para quem contrata. Para quem atende sobretudo pessoa física, que não aproveita crédito, o regime unificado tende a compensar pela simplicidade.
Quem entra no regime regular de IBS e CBS pode voltar para o DAS depois?
Em regra, sim, na janela semestral seguinte. A exceção está no art. 41, § 5º, da Lei Complementar 214/2025: quem recebeu ressarcimento de créditos de IBS e CBS no ano-calendário corrente ou no anterior fica impedido de sair do regime regular.