Fim do regime de caixa no Simples em 2027: o que muda na advocacia
A opção pelo regime de caixa no Simples Nacional acaba em 1º de janeiro de 2027. O art. 517 da Lei Complementar 214/2025 reescreveu o art. 18, §3º, da Lei Complementar 123/2006 e retirou a possibilidade de calcular o tributo sobre a receita recebida no mês; a partir de 2027 a apuração é sempre sobre a receita auferida. A alíquota não muda — muda o momento em que o DAS é devido. Para escritório de advocacia isso pesa mais que a média, porque honorário de êxito, alvará judicial e contrato parcelado fazem a data do faturamento e a do recebimento quase nunca coincidirem.
Não é aumento de imposto. É antecipação. A partir de 2027, o escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional passa a recolher o DAS sobre o que emitiu de nota no mês, e não mais sobre o que entrou na conta — o que significa pagar tributo sobre honorário ainda não recebido e, em parte dos casos, sobre honorário que nunca será.
A mudança não altera a alíquota efetiva do Anexo IV. Ela altera o capital de giro necessário para operar: quem faturava em janeiro e recebia em maio pagava em maio, e passará a pagar em janeiro.
O que exatamente a lei mudou?
A redação do art. 18, §3º, da Lei Complementar 123/2006 em vigor hoje diz que sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º, "podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário".
É essa parte final que constitui o regime de caixa no Simples. O art. 517 da Lei Complementar 214/2025 dá ao dispositivo uma nova redação que simplesmente não a contém: sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º. Sem opção, sem receita recebida, sem menção ao Comitê Gestor. O que sobra é a apuração pelo regime de competência.
Quando a regra nova passa a valer?
Em 1º de janeiro de 2027. A data não depende de interpretação nem de regulamentação posterior: o art. 544, III, da própria Lei Complementar 214/2025 lista expressamente o art. 517 entre os dispositivos que produzem efeitos a partir dessa data.
Na prática, isso divide o calendário em duas partes. Todo o ano-calendário de 2026 continua sob a regra atual, com a opção disponível e irretratável para o ano. A partir do primeiro dia de 2027 a opção deixa de existir para todos os optantes, sem transição e sem escolha.
Por que isso pesa mais em escritório de advocacia?
Porque a advocacia é uma das atividades em que a data da emissão da nota e a data do recebimento menos coincidem. Quatro situações explicam o descasamento:
- Honorário de êxito: a obrigação nasce com o resultado do processo, e o pagamento depende de trânsito em julgado, cumprimento de sentença e liberação do valor.
- Alvará judicial e RPV: quem determina o momento do crédito é o juízo, não o escritório. O prazo entre a expedição e o efetivo levantamento não é gerenciável pelo credor.
- Contrato de partido parcelado: é comum o serviço ser faturado por competência mensal enquanto o cliente paga em prazo mais longo.
- Inadimplência: honorário não pago continua sendo receita auferida. No regime de competência, o tributo já foi devido sobre ele.
Um comércio que vende à vista sente pouco essa mudança, porque para ele auferir e receber acontecem quase no mesmo instante. Um escritório que trabalha com êxito e alvará sente muito.
Quanto isso representa em dinheiro?
O cálculo é direto, porque a alíquota não muda: aplica-se a alíquota efetiva do Anexo IV sobre o faturamento do mês. O que muda é que ela passa a incidir mesmo sobre a parte que não foi recebida.
Um exemplo com números redondos, apenas para mostrar a mecânica. Um escritório com receita bruta acumulada de R$ 480.000 nos últimos doze meses está na terceira faixa do Anexo IV, com alíquota efetiva de aproximadamente 7,61%. Se ele emitir R$ 40.000 em notas num mês e não receber nada nesse mês, o DAS devido é de cerca de R$ 3.045 — valor que, até 2026, só seria exigido quando o dinheiro entrasse.
Não é um custo novo: é o mesmo tributo, cobrado antes. Mas para um escritório que já opera com prazo de recebimento longo, antecipar sistematicamente esse desembolso significa precisar de mais caixa disponível ou de crédito para cobrir a diferença. Para calcular a alíquota efetiva do seu próprio faturamento, veja o simulador da opção pelo Simples 2027.
Isso muda alguma coisa no Lucro Presumido?
Não. A alteração está no art. 18, §3º, da Lei Complementar 123/2006, que é a norma do Simples Nacional. A apuração pelo regime de caixa no Lucro Presumido decorre de legislação própria e não é atingida por esse dispositivo.
A distinção importa na hora de comparar regimes: a partir de 2027, a possibilidade de recolher conforme o recebimento deixa de ser um argumento a favor do Simples e passa a existir apenas do outro lado da comparação.
O que dá para ajustar ainda em 2026?
2026 é o intervalo entre a regra publicada e a regra em vigor, e é o tempo que existe para trabalhar três frentes.
A primeira é contratual: cláusulas de prazo, de reajuste e de responsabilidade pelo ônus tributário em contratos de longo prazo foram escritas num cenário em que o tributo acompanhava o recebimento. A segunda é a política de cobrança, que passa a ter efeito fiscal direto — atraso de cliente deixa de ser só problema de fluxo e passa a ser tributo já recolhido. A terceira é o dimensionamento da reserva de caixa necessária para absorver o descasamento que começa em janeiro de 2027.
Vale lembrar que 2026 concentra outra decisão com prazo próprio: a janela de opção pelo Simples e pelo regime regular de IBS e CBS para 2027 vai de 1º a 30 de setembro de 2026. As duas coisas se decidem no mesmo ano e conversam entre si — veja o calendário da opção para 2027.
Se você quer entender o tamanho desse descasamento no faturamento do seu escritório antes de 2027, fale com a IURE Digital — contabilidade especializada em escritórios de advocacia.
Fontes consultadas
- Lei Complementar 123/2006 — art. 18, §3º, cuja redação vigente prevê a opção pela incidência sobre a receita recebida no mês, e art. 18, §5º-C, VII, que enquadra os serviços advocatícios no Anexo IV.
- Lei Complementar 214/2025 — art. 517, que dá nova redação ao art. 18, §3º, da Lei Complementar 123/2006 e suprime a opção pelo regime de caixa, e art. 544, III, que fixa a produção de efeitos em 1º de janeiro de 2027.
- Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 — tabela de alíquotas nominais e parcelas a deduzir usada no exemplo de cálculo da alíquota efetiva.
Leitura relacionada: regime de caixa ou competência no Simples Nacional, que compara os dois regimes enquanto a escolha ainda existe.
Perguntas frequentes
O regime de caixa no Simples Nacional acaba mesmo em 2027?
Sim. O art. 517 da Lei Complementar 214/2025 deu nova redação ao art. 18, §3º, da Lei Complementar 123/2006 e retirou do texto a possibilidade de o contribuinte optar por calcular o tributo sobre a receita recebida no mês. A mudança produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme o art. 544, III, da mesma Lei Complementar 214/2025.
Até quando ainda dá para usar o regime de caixa no Simples?
Até 31 de dezembro de 2026. A regra nova só produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, então a apuração de todo o ano-calendário de 2026 continua podendo ser feita sobre a receita recebida, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
O escritório vai pagar mais imposto por causa dessa mudança?
Não necessariamente. A alíquota não muda: o que muda é o momento em que o tributo é devido. No regime de competência, o DAS incide sobre o que foi faturado no mês, mesmo que o dinheiro entre depois ou não entre. Ao longo de vários anos o total tende a se equivaler; o efeito concreto é sobre o capital de giro e sobre honorário que acaba não sendo recebido.
Isso acaba com o regime de caixa no Lucro Presumido também?
Não. A alteração é no art. 18, §3º, da Lei Complementar 123/2006, que trata do Simples Nacional. A apuração pelo regime de caixa no Lucro Presumido tem base legal própria e não é atingida por esse dispositivo.
Sociedade de advogados no Simples é tributada por qual anexo?
Pelo Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, por determinação do art. 18, §5º-C, VII. Não se aplica o fator R, que decide entre os Anexos III e V para outras atividades, e advocacia não pode ser MEI.
O que dá para fazer em 2026 para se preparar?
O ano de 2026 é o intervalo entre a regra publicada e a regra em vigor. É nele que se revisa cláusula de prazo e de reajuste em contrato de honorários, se aperta a política de cobrança, e se dimensiona a reserva de caixa necessária para o descasamento entre faturamento e recebimento que passa a existir em 2027.